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sexta-feira, 16 de novembro de 2012

A SINDROME DO CARANDIRÚ

A denominação de Casa de Detenção foi dada pelo interventor federal Ademar Pereira de Barros que em 5 de dezembro de 1938, pelo decreto estadual 9.789, extinguiu a Cadeia Pública e o Presídio Político da Capital. Este decreto previa separação de réus primários de presos reincidentes e separação dos presos pela natureza do delito. Já chegou a abrigar mais de oito mil presos, sendo considerado à época o maior presídio da América Latina. O Complexo Penitenciário do Carandiru, que se notabilizou recentemente por sua superlotação, má administração e pelos massacres violentos que ali ocorreram.
No dia 2 de outubro de 1990 aconteceu uma intervenção na Casa de Detenção de São Paulo pela Polícia Militar do Estado de São Paulo ou massacre do Carandiru, como foi popularizado pela imprensa, quando se tentou conter a rebelião causou a morte de cento e onze detentos. O fato concreto existiu não há como não considerar as consequências, mas há uma consideração a ser feita, nos termos de um ditado popular: Quem de toda sociedade entra num vespeiro de um presídio amotinado para colocar o guizo no pescoço do gato?
Por um lado o sistema governamental não faz a sua parte, não há investimentos para obrigar a retomada da ressocialização dos apenados, e isso não se faz com conversa e ideias utópicas, a disciplina somente é reestabelecida com os rigores da força.
Por outro lado os diversos organismos tornaram uma bandeira de luta, fortalecendo os bandidos e fragilizando o poder punitivo do Estado, a resultante disso foi à inércia das forças de segurança, coagidas e subjulgadas não agirem e por consequência o fortalecimento nos sombrios corredores dos novos presídios e penitenciarias o poder paralelo, sem limites, sem controle estatal.
Nasce aqui a teoria da Fundação do PCC de onde o massacre causou indignação em detentos de outras penitenciárias, os quais supostamente decidiram formar o Primeiro Comando da Capital (PCC) no ano seguinte ao do evento. Uma das afirmações iniciais do grupo era a de que pretendiam "combater a opressão dentro do sistema prisional paulista" e "vingar a morte dos cento e onze presos".
Decorridos 22 anos, as garras desse poder paralelo se mostra cada vez mais operante, fora de total controle e subjulgando as forças de segurança e a ordem dentro do Estado de direito, não é exagero, no ordenamento jurídico não há penas de mortes, no estado paralelo os policiais já estão condenados a morte, como um indulto de perdão de dividas ao poder paralelo de seus agentes. Logo será a vez dos integrantes dos poderes constituídos, dos juízes de direito, dos promotores de justiça, de poder agir na forma da lei e por consequência, tirar o direito a liberdade do poder paralelo.
As ações são planejadas, executadas a cabo e a total ineficácia das forças respostas paliativas do Estado Democrático de Direito, explodiu as ações idênticas já no Estado de Santa Catarina, nos mesmos “moldus operandi”, inquitação, terror e morte. Logo será outro Estado.
Enquanto isso o Poder Executivo diante das declarações do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que na terça-feira disse preferir morrer a cumprir pena em um presídio brasileiro.
Há que se rever as mudanças numa nova constituição, rever Cláusulas pétreas de prisão perpetua e trabalho forçados para os reclusos do sistema penitenciário Brasileiro pelo Poder legislativo, mas será aceitável uma vez que isso poder lhe cortar a carne.
E o judiciário o que deverá fazer?

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